TSTAg-EDCiv-RRAg 0001240-66.2023.5.10.0017
Empresa brasileira de serviços hospitalares: ebserh
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Ebserh
- Férias semestrais
- Radiologista
- Inaplicabilidade
- Não se estende, pois, ao empregado de empresa pública federal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. FÉRIAS SEMESTRAIS. RADIOLOGISTA. LEI Nº 1.234/1950. INAPLICABILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a aplicação aos empregados da EBSERH do art. 1º, “b”, da Lei nº 1.234/1950, julgando improcedentes os pedidos da inicial. O art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que: “Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.” A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da Lei 1.234/50 é restrita aos servidores da União e das suas Autarquias, isto é, de entidades de direito público da administração federal. Não se estende, pois, ao empregado de empresa pública federal. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora