STJAgInt no AREsp 3.055.228
Responsabilidade civil do estado: danos morais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do estado
- Danos morais
- Exposição desprotegida de agente de saúde a ddt
- Prescrição
- Não ocorrência
- Cabimento de indenização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição desprotegida a agentes químicos, notadamente dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento às apelações da Funasa e da União e deu-se provimento à apelação do autor. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
II - A respeito do termo inicial do prazo prescricional, confiram-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: "[...] Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. [...] Assim, nas hipóteses em que não há elementos que evidenciem a inequívoca ciência do autor acerca dos malefícios que poderiam advir da sua exposição desprotegida a agentes nocivos, como é o caso, a jurisprudência desta Corte tem entendido pelo afastamento da prescrição."
III - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.
IV - Ainda, no que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.