STJAREsp 2.860.870
Cumprimento provisório de sentença: impugnação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento provisório de sentença
- Impugnação
- Garantia do juízo
- Seguro-garantia judicial
- Prazo de validade determinado
- Rejeição indevida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. REJEIÇÃO INDEVIDA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC é inexistente, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão ao considerar que a renovação da apólice seria evento futuro e incerto, sendo o inconformismo referente ao mérito da decisão.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si sós, inidoneidade da garantia oferecida. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.