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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001339-43.2018.5.02.0073

Exequente: execução

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a conclusão pelo desprovimento do agravo de instrumento, porém com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. No caso dos autos, a parte alega que há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia, mas que não foram apreciadas pelo TRT. Nos embargos de declaração, a parte pleiteia expressa manifestação sobre alguns temas que entende serem capazes de alterar o julgamento. São eles: a) a necessidade de perícia técnica para apontar o nível remuneratório e b) a indicação de paradigma para o acolhimento da tese sobre a implantação da Referência 21. Ocorre que o Tribunal entendeu que o título executivo determinou a "transposição da referência 42", mas não fixou expressamente que a referência final seria a "21". Assim, concluiu que, "não há falar em designação de perícia contábil para constatação de quantos empregados tinham nível 42 em 05/2002 e qual sua referência atual ", tendo em vista que a decisão do juizo da execução respeitou estritamente a coisa julgada. Portanto, do confronto das alegações da parte com o acórdão do Regional, é possível concluir que os argumentos listados nos embargos de declaração, foram devidamente analisados no acórdão do Regional. Tem-se aqui que a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Inexistentes as violações invocadas. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a conclusão pelo desprovimento do agravo de instrumento, porém com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia se refere à observância ou não da coisa julgada quanto aos parâmetros de cálculo da condenação à complementação de aposentadoria e implementação em folha de pagamento, determinada no título executivo. O acórdão recorrido destacou a determinação expressa do título executivo no sentido de que o pagamento de diferenças pelo recálculo da complementação de aposentadoria deve observar a correta " transposição da referência salarial 42 do Sistema de Maturidade Profissional para as tabelas salariais dos Planos de Remuneração por Competências, Adequação e Plano de Cargos e Salários ". Ademais, ressaltou que não foi " determinado no título executivo referência final a ser observada para a transposição salarial, como bem observado pelo MM. Juízo a quo". No julgamento dos embargos de declaração, o Regional ainda esclareceu que, diante do reconhecimento de que a execução observou a coisa julgada na apuração da condenação " não há falar em designação de perícia contábil para constatação de quantos empregados tinham nível 42 em 05/2002 e qual sua referência atual". Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. Nesse cenário, não há que se falar em violação à coisa julgada , conforme entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação da coisa julgada do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA". II - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA".

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência

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