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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011048-30.2015.5.18.0122

Competência da justiça do trabalho: expedição de nova certidão de crédito

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE CRÉDITO – IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES – FALÊNCIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, em parte, do agravo interno e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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