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Jurisprudências

STFRHC 275.607 AgR

Desacerto da decisão agravada não demonstrado: alegações impertinentes

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Desacerto da decisão agravada não demonstrado
  • Alegações impertinentes
  • Mero inconformismo
  • Readequação da dosimetria
  • Crime único
  • Reformatio in pejus

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo regimental. Desacerto da decisão agravada não demonstrado. Alegações impertinentes. Mero inconformismo. Readequação da dosimetria. Crime único. Reformatio in pejus. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não demonstrou o desacerto da decisão agravada.

2. A parte agravante busca a rediscussão de matéria já decidida, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão.

3. A decisão agravada demonstrou que a readequação da dosimetria, realizada em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, considerou a nova situação jurídica adotada em acórdão de apelação, que julgou as condutas de sonegação como um crime único.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do reformatio in pejus se deu apenas quanto à circunstância judicial da sonegação, e não em relação às consequências do delito.

III. Razões de decidir

5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada.

6. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão e visam apenas à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência desta Corte.

7. A readequação da dosimetria, realizada em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, considerou a nova situação jurídica que tipificou as condutas de sonegação como um crime único.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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