STJAgInt no CC 221.663
Custeio de medicamento não incorporado ao sistema único de saúde (SUS)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Custeio de medicamento não incorporado ao sistema único de saúde (SUS)
- Competência da justiça estadual
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO (OMVG) INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Tratando-se de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), deve ser aplicado o Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal para fins de fixação da competência jurisdicional.
II - O Tema n. 793/RG incidirá nos casos em que se pretende obter terapias ou tratamentos médicos diversos de medicamentos, consoante diretriz fixada por esta Primeira Seção no AgInt no CC n. 212.045/PB.
III - O custo anual do tratamento vindicado pelo Autor perfaz o montante de R$ 284.480,46, a atrair a competência da Justiça Estadual, porquanto somente devem tramitar perante a Justiça Federal as ações nas quais o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.