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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.671.932

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Acidente de trânsito
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsonsabilidade solidária
  • Relação de preposição

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva.

2. A decisão agravada considerou que o caminhão envolvido no acidente pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, mas o motorista prestava serviços para a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. no momento do acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo acidente de trânsito, considerando a relação de preposição entre o motorista e a empresa; (ii) saber se houve violação do princípio do livre convencimento do juiz, em razão da divergência entre a perícia e a decisão judicial sobre a velocidade do motociclista no momento do acidente; (iii) saber se ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça concluiu que a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. era responsável pelos serviços no local do acidente, configurando a relação de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal.

5. A decisão destacou que a responsabilidade solidária da empresa decorre da subordinação do motorista, que prestava serviços em seu nome, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. O magistrado, como destinatário das provas, formou seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da empresa por acidente de trânsito pressupõe relação de preposição entre o motorista e a empresa, configurada pela subordinação. 2. O magistrado é soberano para formar seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não sendo necessário reexame de provas em recurso especial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, 375, 485, VI, CC, 186, 927, 932, III, 945; CPC/1973, 267,

VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 23/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28/5/2019.

Tese

"1. A responsabilidade solidária da empresa por acidente de trânsito pressupõe relação de preposição entre o motorista e a empresa, configurada pela subordinação. 2. O magistrado é soberano para formar seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não sendo necessário reexame de provas em recurso especial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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