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Jurisprudências

STJAgInt no CC 202.205

Recuperação judicial e execução trabalhista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista.

2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho.

3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista, afastando a configuração de conflito de competência.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e (ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

6. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu, pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.

7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).

8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não abrangidos pela recuperação judicial".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024.

Tese

"1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não abrangidos pela recuperação judicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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