STJAgInt no AREsp 2.723.800
Contrato bancário: cédula de crédito rural
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cédula de crédito rural
- Seguro de equipamento rural
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Prestação jurisdicional adequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADE PELA RENOVAÇÃO DO SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade pela renovação do contrato de seguro, não havendo omissão a ser sanada.
2. A Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que a responsabilidade pela renovação do seguro era do financiado, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não havendo falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de que a instituição financeira não era responsável contratualmente pela renovação da apólice securitária e de que não houve falha na prestação de seus serviços demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.