TSTRRAg 10934-19.2016.5.03.0011
Acolhimento: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Acolhimento
- Execução
- Divisor aplicável
- Reflexos em feriados
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO. Razão assiste à parte, pois ainda está pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIVISOR APLICÁVEL. REFLEXOS EM FERIADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS DEFERIDAS. Ante a possível ofensa ao art. 5º, caput , da CF, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Ante a possível ofensa ao art. 5º, caput , da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS DEFERIDAS. O TRT, ao entender que não incide o FGTS e multa de 40% sobre os reflexos das parcelas principais deferidas, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, para fins de correção dos débitos trabalhistas estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Na esteira dessa compreensão, o Supremo também vem entendendo que eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria. Nesse sentido, precedentes em sede de reclamação constitucional. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para realizar o exame do agravo de instrumento do Sindicato; II - negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato exequente quanto aos temas "divisor aplicável" e "reflexos em feriados"; III - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto aos temas "incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos das parcelas principais deferidas" e "execução - índice de atualização monetária e juros de mora - ausência de fixação expressa do critério no título executivo - ADCS nº 58 e 59", por possível violação do artigo 5º, caput, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos das parcelas principais deferidas" por violação do art. 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do FGTS e da multa de 40% também sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "execução - índice de atualização monetária e juros de mora - ausência de fixação expressa do critério no título executivo - ADCS nº 58 e 59", por violação do artigo 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Competência; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Transcendência; Descontos Previdenciários