STJAgRg no HC 951.034
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Erro material não configurado
- Fundamentação adequada
- Critérios de agravamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8 meses de reclusão.
2. É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não incidem necessariamente sobre o valor da pena-base. Precedente: AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
3. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.