TSTRR 10922-23.2021.5.03.0013
Função comissionada técnica: natureza salarial
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Função comissionada técnica
- Natureza salarial
- Valor da incorporação devida
- Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -..
- Entendo que a r
- Serpro
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. VALOR DA INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -... entendo que a r. sentença merece apenas um reparo, na medida em que se apresenta evidente que os valores pagos sob tal rubrica eram variáveis e mesmo o percentual de 60%, pago apenas nos idos de dezembro de 2006, ocorreu somente naquele mês - e mês de gratificação natalina, motivo pelo qual a solução mais equânime é levar em conta, para apuração dos valores devidos, a média dos percentuais utilizados no primeiro ano da rubrica, quando, ao que tudo indica, o patamar era mais alto. Afasta-se, assim, a determinação primeva de observância do percentual de 60%- . Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré limitar a condenação pela média dos percentuais utilizados no primeiro ano da rubrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado pelo maior percentual que vinha sendo pago. Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que: -... a desoneração não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, pois há regramento específico (arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e 276 e 277 do Decreto nº 3.048/1999, e Súmula 368 do TST) -. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável a previsão contida na Lei n.º 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença que determinou a incorporação no maior percentual recebido, qual seja, 60%; e II) conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, por violação do art. 7º da Lei n.º 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta.