TSTRR-Ag-RR 0000500-21.2022.5.11.0016
Indenização por danos materiais: incapacidade temporária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais
- Incapacidade temporária
- Afastamento previdenciário
- No caso dos autos, o e
- A indicação de redução de 25% da capacidade laboral
- O reconhecimento da temporalidade do estado de incapacidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil. É firme, ainda, o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais, durante tal período, deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT considerando “o afastamento previdenciário obtido desde maio de 2022; a indicação de redução de 25% da capacidade laboral; o reconhecimento da temporalidade do estado de incapacidade; e o reconhecimento apenas do nexo de concausalidade entre as doenças do ombro esquerdo e punhos da reclamante e o trabalho na reclamada” mantevea sentença que arbitrou, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos materiais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, forçoso reconhecer, à luz da jurisprudência desta Corte, que a reclamante faz jus à indenização por danos materiais, equivalente a 50% da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, considerando o nexo de concausalidade, enquanto perdurar o afastamento previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento indenização por danos materiais, equivalente a indenização por danos materiais, equivalente a 50% da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, considerando o nexo de concausalidade, enquanto perdurar o afastamento previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator