TSTRR 0021296-25.2022.5.04.0211
Responsabilidade subsidiária: impossibilidade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade
- Relação de natureza comercial
- Ausência de intermediação de mão de obra
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a relação mantida entre as reclamadas tinha por objeto o serviço de distribuição de gás, reconhecendo a natureza comercial do contrato. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e à comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de terceirização de serviços e, com isso, reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora recorrente ao adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Companhia Ultragaz S.A. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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