STJAREsp 3.015.264
Execução: cédula de crédito bancário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução
- Cédula de crédito bancário
- Exceção de pré-executividade
- Nulidade por ausência de citação dos garantidores
- Comparecimento espontâneo
- Suprimento do vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS GARANTIDORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não foi demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, enfrentando os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
6. A ausência de menção a um argumento específico não compromete a decisão, desde que esta seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida impedem o conhecimento do recurso.
8. A ausência de demonstração de distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.