STJAgRg no HC 1.125.554
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIREITO AO SILÊNCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva decretada no curso de investigação por homicídio qualificado tentado, convertida em 24/04/2026. A defesa reitera insuficiência de indícios de autoria, violação ao direito ao silêncio e inadequação da fundamentação cautelar, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se houve violação ao direito ao silêncio ao se considerar a recusa do paciente como fundamento da custódia; (iii) saber se é juridicamente adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta a análise de insuficiência dos indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva por gravidade concreta e modus operandi, em evento ocorrido em praça pública durante cortejo fúnebre, e por risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, com elementos como ocultação de motocicleta sem placa, alteração de cor e objetos vinculados aos fatos.
4. A referência à recusa do paciente não constituiu fundamento exclusivo da custódia, tendo sido contextualizada em conjunto probatório autônomo, o que afasta violação ao direito ao silêncio.
5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante dos riscos identificados, não sendo aptas a resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal.
6. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo informativo para aferir suficiência de indícios de autoria, bastando juízo de probabilidade fundado em dados objetivos.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos e contemporâneos da medida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.