STJAgInt no REsp 2.217.923
Execução fiscal: feito extinto em face do óbito do devedor
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Feito extinto em face do óbito do devedor
- Impossibilidade de inclusão do espólio no polo passivo da demanda
- Morte do contribuinte ocorrida antes da citação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXTINTO EM FACE DO ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.