STJAgInt no AREsp 2.716.046
Pensão por morte: companheira
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Militar
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Companheira
- Falta de fundamentação não evidenciada
- União estável comprovada
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de que não houve união estável entre a autora e o falecido, e sim namoro qualificado, tal como buscam os insurgentes - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, mesmo que a questão dos honorários não seja objeto do recurso, em razão de sua natureza de ordem pública. No caso, os agravantes foram beneficiados com justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o § 3º do art. 98 do CPC/2015, não afastando, contudo, a possibilidade de majoração da referida verba.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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