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Jurisprudências

STFARE 1.368.306 AgR-ED

Alienação fiduciária: alegação de omissão quanto à análise de provas e à remessa dos autos ao STJ

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alienação fiduciária. Alegação de omissão quanto à análise de provas e à remessa dos autos ao STJ. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por reconhecer tratar-se de matéria infraconstitucional e dependente de reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas que demonstrariam a ausência de notificação dos devedores para purga da mora e realização do leilão extrajudicial e se seria o caso de remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações do agravante e afastou a tese de ofensa direta à Constituição.

4. A decisão embargada considerou expressamente que o Tribunal de origem reconheceu a regular notificação para purga da mora, com base no conjunto probatório dos autos, sendo inviável a reanálise dos fatos nesta instância extraordinária.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.033, Lei 9.514/1997.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.312.921 AgR, RE 860.631, Súmula 279 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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