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Jurisprudências

STFRcl 86.717 AgR

Alegação de ofensa à súmula vinculante 10: mera interpretação e aplicação de norma infraconstitucional

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE ASSENTA O CARÁTER ESTIMATIVO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL TRABALHISTA (ART. 840, § 1º, DA CLT). ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há, na decisão reclamada, declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade, nem afastamento de lei ou ato normativo com fundamento na Constituição.

2. A decisão reclamada apenas consignou que os valores atribuídos aos pedidos na inicial trabalhista possuem caráter estimativo, cabendo a apuração do valor devido à fase de liquidação, sem negativa de vigência ao art. 840, §1º, da CLT.

3. A cláusula de reserva de plenário não se aplica à mera interpretação e aplicação de normas jurídicas pelo órgão fracionário.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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