STJAgRg no REsp 2.264.780
Continuidade delitiva: critério objetivo pelo número de infrações
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Critério objetivo pelo número de infrações
- Fração de 1/6 para dois delitos
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Continuidade delitiva. Critério objetivo pelo número de infrações. Fração de 1/6 para dois delitos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Defesa para reduzir a fração de aumento da continuidade delitiva de 1/4 para 1/6, redimensionando a pena pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram a ocorrência de "ao menos duas situações" de atos, enquanto o órgão acusador sustenta a existência de três eventos narrados na denúncia, alegando vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e invocando o Tema Repetitivo 1.202/STJ para majoração acima do mínimo legal em crimes sexuais contra vulneráveis.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática reduziu a fração de aumento; contraminuta apresentada; parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir a fração de aumento da continuidade delitiva à luz do entendimento consolidado, quando comprovada a prática de, ao menos, dois delitos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da fração de 1/4 para 1/6 configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou mera revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias de origem; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.202/STJ autoriza, no caso concreto, majoração acima de 1/6 diante da alegada reiteração e duração dos abusos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada estabelece critério objetivo para a continuidade delitiva, pautado pelo número de infrações praticadas, sendo a fração de 1/6 destinada à hipótese de dois delitos (Súmula 659/STJ).
7. A fundamentação das instâncias ordinárias fixou como comprovadas "ao menos duas situações", de modo que a fração superior a 1/6 carece de suporte fático-jurídico, à luz do princípio da legalidade e da certeza na dosimetria.
8. A decisão agravada promoveu revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem revolvimento do conjunto probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. O Tema Repetitivo 1.202/STJ autoriza majoração acima do mínimo quando o acervo probatório evidencia, de forma robusta, longo período e recorrência elevada de infrações; hipótese distinta da dos autos, em que a sentença quantificou o mínimo provado como dois atos.
10. A elevação da fração com base em mera possibilidade de outros atos configuraria decisão fundada em presunção em prejuízo do réu, devendo prevalecer a fração de 1/6 por proporcionalidade e conformidade com os critérios objetivos de dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva deve observar o critério objetivo do número de infrações, fixando-se a fração de 1/6 quando comprovados dois delitos. 2. A redução da fração para 1/6, com base na premissa fática de "ao menos duas situações" reconhecida pelas instâncias de origem, consubstancia revaloração jurídica e não afronta a Súmula 7/STJ. 3. O Tema Repetitivo 1.202/STJ não autoriza majoração sem robusta demonstração, no acervo probatório, de longo período e recorrência elevada de infrações.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, Súmula 7
Tese
1. A continuidade delitiva deve observar o critério objetivo do número de infrações, fixando-se a fração de 1/6 quando comprovados dois delitos. 2. A redução da fração para 1/6, com base na premissa fática de "ao menos duas situações" reconhecida pelas instâncias de origem, consubstancia revaloração jurídica e não afronta a Súmula 7/STJ. 3. O Tema Repetitivo 1.202/STJ não autoriza majoração sem robusta demonstração, no acervo probatório, de longo período e recorrência elevada de infrações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.