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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010671-39.2015.5.03.0005

Execução: ente privado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ente privado
  • Continuidade da discussão acerca do índice de correção monetária
  • Não aderência ao item i da modulação dos efeitos da ADC 58
  • Para fins de obtenção de valores de liquidação final de sentença
  • Conforme decidido pelo STF na Rcl

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS APÓS AS TESES VINCULANTES DO STF NAS ADCS 58 E 59. CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58 AOS VALORES JÁ SOERGUIDOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DO VALOR FINAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ADERÊNCIA AO ITEM I DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade, ou não, de se aplicar - para fins de obtenção de valores de liquidação final de sentença - os parâmetros da ADC 58 a valores que já foram levantados pelo reclamante no processo após as teses vinculantes do STF nas ADCS 58 e 59, e que haviam sido calculados com base na TR e juros de 1% ao mês. A decisão monocrática registrou que “o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto”. Nas ADCs 58 e 59 o STF decidiu sobre a correção monetária e os juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, proferindo as seguintes teses vinculantes: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No sistema de precedentes que se forma no cenário brasileiro a aplicação das teses vinculantes nos casos concretos exige o estudo detido não somente dos fundamentos jurídicos e da delimitação fática expostos nos debates que levaram à edição da síntese decisória, mas também das soluções dadas posteriormente nas reclamações constitucionais nas quais são resolvidos os desdobramentos jurídicos que indicam o sentido e o alcance da uniformização da jurisprudência. Nas reclamações constitucionais resolvidas pelo STF, inclusive da lavra do próprio relator das ADCs 58 e 59, Ministro Gilmar Mendes (a exemplo da Rcl 73.399-RS), consta a conclusão de que a modulação fixada no sentido de que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos", abrange os valores pagos antes das teses vinculantes (certidão de julgamento em 18.12.2020) mesmo que estivesse pendente o debate sobre a atualização dos créditos trabalhistas, cujo desfecho somente terá efeitos para o fim do pagamento dos créditos remanescentes ainda não quitados. Há também decisões proferidas pelo STF da relatoria de outros Ministros no mesmo sentido. Todavia, ao julgar a Rcl 68.217, em 24/10/2024, o Ministro Flávio Dino consignou que, mesmo em execução provisória, se houver pagamento voluntário de valor incontroverso, em data anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, incide o item 8, "i", da modulação fixada pelo STF, o que impede o recálculo dos valores já quitados. Do mesmo modo, o Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar a Rcl 58.132 (DJe 3/3/2023), assentou que pagamentos já realizados de forma voluntária e integral, antes do julgamento dos paradigmas de controle, não se submetem ao recálculo pela SELIC, por força da regra do item 8 da ADC 58. E ainda destacou que, havendo sentença de liquidação com definição dos índices e pagamento tempestivo sem impugnação, não é possível aplicar retroativamente o entendimento firmado posteriormente, mesmo que o exequente tenha recorrido para majorar o valor, sob pena de violação à segurança jurídica e à preclusão já operada. A seu turno, ao julgar a Rcl 47.259, em 8/3/2022, o Ministro André Mendonça concluiu que a modulação fixada na ADC 58 não incide quando, mesmo em execução provisória, houve concordância expressa da parte com os cálculos homologados antes do julgamento do STF, devendo prevalecer a boa-fé processual e a segurança jurídica. Nessas circunstâncias, inexiste aderência estrita ao paradigma, o que inviabiliza a reclamação. Como se observa em todos os julgados, a circunstância a desautorizar o recálculo das contas de liquidação utilizando os parâmetros firmados na ADC 58, com o posterior abatimento dos valores já quitados sob o critério anterior, reside no fato de o pagamento ter sido realizado de forma voluntária e sem controvérsias quanto ao valor, por parte do executado, em data anterior ao julgamento da aludida ADC pela Suprema Corte. Nesse contexto, foi superado (RRAg-414-92.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2026) o entendimento que vinha sendo adotado na Sexta Turma do TST no sentido de que as teses vinculantes das ADCs 58 e 59 seriam aplicáveis aos créditos trabalhistas pagos quando, ao tempo da quitação, ainda houvesse o debate sobre os índices de atualização a serem aplicados. Ocorre que, no caso concreto os fatos processuais incontroversos são de que houve liberação de valores incontroversos somente após as decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59. Ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos se-guintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportu-nos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Após, o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange corre-ção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl. nº 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua inte-gralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido apenas na fase de execução. No julgamento do agravo de petição o TRT consignou: No que tange ao argumento do agravante de que os valores já levantados não poderiam ser objeto de recálculo, mas apenas de dedução, a v. decisão do TST (ID 32361c8) destacou que o levantamento de valores incontroversos, quando ainda pendente a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável, não impede a integral reelaboração da conta em conformidade com o critério posteriormente definido como o correto - no caso, os parâmetros da ADC 58. A modulação do item "i" da ADC 58, que reputa válidos pagamentos realizados, refere-se a valores pagos "no tempo e modo oportunos", situação diversa daquela em que o próprio índice de atualização encontra-se sub judice. Não se discute, no presente processo, a aplicação de índices a valores pagos no tempo e modo oportunos, mas, sim, a aplicação de índices a serem aplicados à conta de liquidação que ainda está em elaboração. Em que pese já tenha havido o levantamento parcial de valores incontroversos pelo reclamante, o fato é que, durante a liquidação da sentença, o próprio índice de correção monetária ainda era objeto de discussão. Em outras palavras, a conta foi elaborada com base em índice de correção monetária que permaneceu sob controvérsia, não havendo que se falar, portanto, em preclusão no particular. Por essa razão, o caso não trata de rediscussão nos termos do item i da modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no tocante ao índice de correção monetária. Desse modo, a conta de liquidação pode ser reelaborada integralmente com base no novo índice de correção monetária, não havendo, por consequência, qualquer contrariedade na decisão do TRT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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