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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000175-49.2025.5.09.0096

Deserção do recurso de revista: depósito recursal insuficiente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão do Tribunal Regional em que se denegou seguimento ao recurso de revista, por insuficiência do depósito recursal. Conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Da análise conjunta dos §§ 1º, 6º e 9º do art. 899 da CLT, é possível extrair que, sendo o valor da condenação superior ao teto previsto em ato do Tribunal Superior do Trabalho, basta que se recolha tal quantia para fins de análise do recurso. Por outro lado, se o valor da condenação não ultrapassar o teto, a importância da condenação deve ser recolhida integralmente para a admissibilidade do recurso. Desse modo, a parte deve realizar o depósito sempre que interpor um novo recurso, dentro dos limites previstos para o teto do depósito recursal, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I, do TST. 2. No caso presente, em primeiro grau, arbitrou-se à condenação o valor de R$ 30.000,00, importância mantida pelo Tribunal Regional. Ao interpor o recurso ordinário, a Reclamada comprovou o pagamento do depósito recursal em conformidade com o teto então vigente (R$ 13.133,46). Por ocasião da interposição do recurso de revista (22/09/2025), o teto do depósito recursal para tal recurso consistia em R$ 27.627,66. Considerando o valor arbitrado à condenação bem como o depósito já efetuado quando da interposição do recurso ordinário, ao interpor o recurso de revista, a Reclamada deveria depositar a quantia de R$ 16.866,54, de modo a integralizar o valor da condenação, garantindo adequadamente o juízo. Nada obstante, ao interpor o apelo, a Reclamada efetuou dois depósitos, cuja soma totaliza apenas R$ 14.494,20. Regularmente intimada para complementar o valor da garantia, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC de 2015, a Reclamada limitou-se a defender a adequação da quantia já depositada. Assim, considerando que a soma dos depósitos realizados pela parte não atinge o valor da condenação e tampouco a quantia depositada por ocasião da interposição do recurso de revista corresponde ao teto relativo a tal recurso, mesmo sendo concedido prazo para a regularização do depósito, é inequívoca a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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