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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.322

Improbidade administrativa: omissão no acórdão recorrido

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em que se apuram supostas irregularidades relacionadas ao registro de frequência de servidor público que exercia a função de motorista, cumuladas com o recebimento de diárias em razão do exercício de mandato eletivo. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, decisão mantida pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.

II - A decisão agravada deve ser mantida, pois reconheceu, de forma fundamentada, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirvam de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.

III - Oportuno destacar também que este não é o caso de aplicação do art. 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, além de que há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV - Dessa forma, reconhecida a omissão do acórdão recorrido, é necessário o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste adequadamente sobre a questão omitida. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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