TSTAg-AIRR 181400-83.2002.5.05.0010
Horas extraordinárias: ausência de delimitação dos valores
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extraordinárias
- Ausência de delimitação dos valores
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Limbo previdenciário
- Coisa julgada
- Não cumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, em razão do descumprimento do encargo de delimitar os valores impugnados, na forma exigida pelo artigo 897, § 1º, da CLT. 2. Não há falar em ofensa ao artigo 5º, "caput" I, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, porquanto as garantias previstas no mencionado dispositivo (dignidade da pessoa humana, proteção ao direito adquirido e o devido processo legal), conquanto amplas, devem ser exercidas em atenção às regras processuais estabelecidas pela legislação infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente procedeu à transcrição do inteiro teor do tópico, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. Isso porque os trechos grifados já constavam no original do acórdão regional e os destacados pela parte não expõem toda a fundamentação adotada pela Corte de origem, ao tratar do tema em epígrafe, notadamente no que se refere à ofensa a coisa julgada do titulo executivo judicial. 3. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários, ou com destaques insuficientes, acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. 4. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Promoção