TSTRR 0023400-90.1994.5.04.0010
Execução: juros aplicados à fazenda pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Juros aplicados à fazenda pública
- Emendas constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA - TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025. Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810 no sentido de que aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para a Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Em seguida, no ano de 2025, a sobredita Emenda Constitucional sofreu alteração por meio da EC 136/2025, a qual passou a estabelecer, a partir de 01/08/2025, que a correção de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Quanto aos juros de mora, a partir do julgamento do Tema 1170 pelo STF, firmou-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor das EC nsº 113/2021 e 136/2025, o que impõe a reforma do julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação artigo 102, § 2º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária). Em seguida, a partir de 01/08/2025, a correção de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora