STJAgInt nos EDcl no REsp 2.011.437
Dependência econômica: menor de idade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dependência econômica
- Menor de idade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONTINUAR RECEBENDO PENSÃO TEMPORÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR DE IDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que não existe dependência econômica entre a beneficiária e o falecido, instituidor da pensão.
3. Discutiu-se nas instâncias ordinárias se a recorrente possuiria o direito de continuar recebendo, como o faz há quase 50 (cinquenta) anos, pensão temporária deixada pelo seu genitor, agente da Polícia Federal, com fulcro no art. 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/1958.
4. Depreende-se que a agravante possui recursos financeiros para se manter e a sua família em condições condignas, principalmente se comparada com o restante da população brasileira que "sobrevive" mensalmente com menos de um salário mínimo, portanto a referida norma deve ser interpretada segundo os valores estabelecidos na Constituição Federal e no padrão de vida médio dos brasileiros, preservando a dignidade da pessoa humana, mas sem abusos que abale a igualdade entre todos os cidadãos.
5. A agravante não preencheu o requisito da maioridade - ser maior de 21 anos - na data da morte de seu genitor, insculpido na norma (art. 5 °, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), portanto, por mais esse motivo, o pleito deve ser denegado. Assim sendo, consta dos autos, que a "parte Autora recebe a pensão temporária desde 17/12/1967 e nasceu em 27/10/1946, sendo, portanto, menor de 21 anos, na data do óbito do instituidor da pensão, havendo, na época, dependência econômica presumida".
6. Com efeito, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto à idade da recorrente no momento da morte de seu genitor e a sua condição econômica - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.