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Jurisprudências

STJAREsp 2.628.797

Impenhorabilidade de bem de família: exceção para pagamento de pensão alimentícia

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família.

3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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