TSTAg-AIRR 1001735-09.2024.5.02.0041
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- A ausência de tal providência obsta o exame de eventual nulidade
- Jornada de trabalho
- Horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal
- Trabalho prestado aos domingos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdição pressupõe, obrigatoriamente, a transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão respectivo para o cotejo de omissões, conforme determina o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A ausência de tal providência obsta o exame de eventual nulidade. Agravo conhecido e não provido. 2 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXCEDENTES À 8ª HORA DIÁRIA E À 44ª HORA SEMANAL. TRABALHO PRESTADO AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ELISÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador acarreta presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST, tendo sido a jornada fixada pelo Tribunal Regional com base na valoração da prova testemunhal produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante. O exame do acerto da jornada assim fixada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A matéria relativa ao trabalho prestado aos domingos e à incidência da Súmula 146 do TST igualmente depende da análise dos fatos e das provas, não se divisando ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, entregando-se prestação jurisdicional fundamentada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora