Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.594.531 AgR

Execução contra a Fazenda Pública: precatório

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matéria de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório. Impossibilidade de expedição. Reconhecimento pelo Tribunal de origem de existência de controvérsia quanto ao valor. Ausência de trânsito em julgado. Tema RG nº 28. Recurso a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto diante da inadmissão de recurso extraordinário apresentado para impugnar acórdão pelo qual se manteve o indeferimento de expedição de precatório referente a valores supostamente incontroversos em cumprimento de sentença de ação civil pública relacionada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

2. A parte recorrente busca a expedição de precatório para valores que considera incontroversos.

3. O Tribunal de origem asseverou a impossibilidade de expedição de precatório, pois a totalidade do débito foi impugnada, remetendo os autos à Contadoria para elaboração de cálculos e adequação à legislação específica, além de haver agravo de instrumento interposto pela parte executada arguindo matérias desconstitutivas ou impeditivas do direito do exequente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para parcela alegadamente incontroversa em execução contra a Fazenda Pública, quando há impugnação à totalidade do débito e o título executivo judicial ainda não transitou em julgado.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o trânsito em julgado das condenações impostas à Fazenda Pública para a expedição de precatório, conforme o art. 100 da Constituição.

6. Não há parcela incontroversa a ser executada quando a parte executada interpõe agravo de instrumento arguindo matérias desconstitutivas ou impeditivas do direito do exequente, impugnando a totalidade do débito.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 28, assentou a impossibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor na ausência de parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública.

8. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável uma nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimento inviável nesta fase recursal, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Recurso a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 100; CPC, art. 535, § 3º, inc. I; Lei nº 9.424, de 1996; enunciados nº 279, nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.339.354-ED-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/11/2021; ARE nº 1.466.739-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2024; STP nº 823-Extn-Sexta-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/06/2022; RE nº 1.368.442-AgR/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/08/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.