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Jurisprudências

STJAREsp 2.782.087

Recuperação judicial: fomento mercantil

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A TOMADORA DE SERVIÇOS PETROBRAS (SISTEMA PROGREDIR). ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO JUDICIAL E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA). INEXISTÊNCIA, POR REFERÊNCIA A PERÍODOS DISTINTOS. REDISCUSSÃO DO FLUXO DE PAGAMENTOS JÁ DECIDIDO EM OUTRO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial em controvérsia surgida em recuperação judicial, envolvendo cessão de recebíveis de contratos com a Petrobras, operacionalizados no Sistema Progredir, com retenção da parcela cedida e repasse do saldo à recuperanda.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há duplicidade de constrição pela concomitância de arresto judicial e retenção pela recuperanda; (ii) é possível rediscutir o fluxo de pagamentos da Petrobras já fixado em decisão autônoma e impugnado em outro agravo; (iii) houve violação do art. 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e dissídio jurisprudencial, afastável por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. A alegação de dupla constrição não procede quando o arresto judicial e a retenção pela recuperanda recaem sobre períodos distintos de faturamento, inexistindo sobreposição material das medidas. A inversão do fluxo de pagamentos, com depósito integral à recuperanda e repasse à fomentadora contrato a contrato, mantém-se incólume quando já decidida em sede própria e não devolvida ao julgamento atual.

4. A conclusão se justifica porque (i) a compensação cruzada entre contratos é incompatível com a paridade entre credores (pars conditio creditorum) após o processamento da recuperação, impondo o tratamento isolado de cada contrato no Sistema Progredir; (ii) o arresto decorre de falta de repasse de valores performados em meses específicos (junho a agosto de 2022), enquanto as retenções posteriores referem-se a outro intervalo (setembro de 2022 a fevereiro de 2023), sob a nova mecânica de pagamentos; (iii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) a suposta violação do art. 8º do CPC não se demonstra de forma específica e autônoma.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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