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Jurisprudências

STFADO 91 rito

Polícia penal: estado do pará

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. POLÍCIA PENAL. LEI ORGÂNICA. ESTADO DO PARÁ. GOVERNADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. MORA. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS. ADOÇÃO. INERTIA DELIBERANDI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em razão de suposta mora do Governador do Estado do Pará em iniciar o projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento da polícia penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão inconstitucional em deflagar o referido processo legislativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A EC n. 104/2019 (i) incluiu as polícias penais federal, estadual e distrital no rol de órgãos encarregados da segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculou-as ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) subordinou-as ao Chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); e (iv) impôs o preenchimento do quadro de servidores exclusivamente por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados e daqueles de carreira dos atuais agentes penitenciários e equivalentes (art. 4º).

4. O § 7º do art. 144 da CF/1988 outorga à lei a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantia a eficiência das atividades.

5. Em que pese o dever explícito, atribuído a cada ente subnacional, de estrutura e provimento da polícia penal, a implantação de órgão administrativo dessa envergadura requer, à luz da razoabilidade, análise técnica cautelosa e estudos financeiros aprofundados, atentos às particularidades e à conjuntura fiscal. Precedentes.

6. Na espécie, o Estado do Pará adotou providências objetivas – de caráter normativo e administrativo – para implementar a polícia penal, quais sejam: (i) a EC n. 82/2020, que (i.1) preconiza a competência para legislar sobre a organização da polícia penal; (i.2) prevê a edição de lei orgânica da polícia penal, com status de lei complementar; (i.3) inclui a polícia penal na lista de órgãos responsáveis pela segurança pública e preservação da ordem pública e a vincula à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP); (i.4) remete a lei a disciplina da organização, funcionamento, estrutura das carreiras, atribuições, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho; (i.5) impõe o preenchimento do quadro de servidores do órgão exclusivamente por meio de concurso público e transformação dos atuais cargos de agente penitenciário; e (i.6) assegura aos policiais penais a gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho; (ii) a Lei n. 9.325/2021, mediante a qual (ii.1) alterada a nomenclatura do cargo “agente penitenciário”, previsto na Lei n. 8.937/2019, para “policial penal”; (ii.2) modificado o Quadro de cargos de provimento efetivo da SEAP; e (ii.3) disciplinado o certame direcionado à ocupação do cargo de policial penal; (iii) a Lei n. 10.848/2024, que modifica a de n. 8.934/2019, para reorganizar o Quadro de Pessoal da SEAP, bem assim regulamentar o concurso público destinado ao provimento do cargo de policial penal e o curso de formação; e (iii) a realização de certame, regido pelo Edital SEAP n. 1/2024, para ingresso no cargo de policial penal, com nomeação e posse de quase dois mil servidores.

7. O cenário constitucional, legal e procedimental do Estado do Pará não revela inertia deliberandi ou reticência institucional capaz de configurar mora irrazoável ou omissão inconstitucional a comprometer a autoridade do texto constitucional e a eficiência da prestação do serviço público essencial.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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