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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 1055-92.2013.5.06.0145

Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, pois é insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de modo expresso, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo perante a Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao exequente.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Restituição/Indenização de Despesa; Ajuda / Tíquete Alimentação; Comissionista; Adicional de Hora Extra; Multa do Art. 475-J do CPC; Cerceamento de Defesa; Descontos Previdenciários; Trabalho aos Domingos; Valor Arbitrado

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