Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.100.368

Juros de mora e correção monetária: seguro prestamista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 14.905/2024. TEMA N. 1.368/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reputou inovação recursal a invocação da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368/STJ e remeteu os consectários legais ao cumprimento de sentença, e que não conheceu da tese sobre limite máximo indenizável por ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368/STJ aos consectários legais; e (ii) saber se houve omissão quanto à observância do limite máximo indenizável previsto nas apólices do seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368/STJ aos consectários legais, impondo a integração do acórdão para fixar a Selic até a vigência da lei e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA e juros pela taxa legal, observados os termos iniciais.

5. Inexiste omissão sobre o limite máximo indenizável, pois a decisão embargada submeteu a tese aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ, inviabilizando rediscussão da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão deixa de enfrentar a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368/STJ aos consectários legais, impondo integração com efeitos modificativos. 2. Não há omissão quanto ao limite máximo indenizável quando o acórdão embargado já submeteu a tese aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 406, 757 e 781.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.915.892/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão deixa de enfrentar a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368/STJ aos consectários legais, impondo integração com efeitos modificativos. 2. Não há omissão quanto ao limite máximo indenizável quando o acórdão embargado já submeteu a tese aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.