STJREsp 2.167.006
Impedimento de advogado: ingresso superveniente no feito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impedimento de advogado
- Ingresso superveniente no feito
- Não configuração de impedimento do magistrado
- Decisão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Fundamentação genérica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. INGRESSO SUPERVENIENTE NO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu impedimento do patrono do recorrente por integrar escritório do cunhado do magistrado e decretou a revelia, posteriormente afastada. A controvérsia envolve a suposta ofensa ao art. 144 e seguintes do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso de advogado integrante de escritório de parente por afinidade do magistrado, após a distribuição do feito, configura hipótese de impedimento judicial nos termos do art. 144 do CPC; (ii) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para ensejar seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O ingresso superveniente de advogado pertencente a escritório de parente por afinidade do magistrado não configura impedimento deste, mas impede a atuação do causídico, nos termos do art. 144, § 2º, do CPC/2015, para evitar criação artificial de hipótese de impedimento do juiz.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, deve-se preservar a competência do magistrado, atribuindo a vedação ao ingresso posterior do advogado, conforme precedentes citados.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente ao mencionar genericamente os "arts. 144 e seguintes do CPC", sem particularizar os dispositivos supostamente violados ou demonstrar com clareza a relação entre os fatos e a norma invocada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
7. A ausência de argumentação específica e objetiva quanto à alegada negativa de vigência legal impossibilita o conhecimento do recurso, por falta de delimitação adequada da controvérsia.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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