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Jurisprudências

STJAgRg no HC 882.396

Ementa: DIREITO PENAL: crime de pichação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Ementa: DIREITO PENAL
  • Crime de pichação
  • Ausência de perícia
  • Materialidade delitiva não comprovada

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva.

4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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