STJREsp 1.919.213
Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Juros de mora
- Taxa legal
- Termo inicial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, aplica-se a SELIC como índice legal de juros moratórios, o qual engloba também a correção monetária.
3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405 do Código Civil, incide a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluir a partir da citação.
4. Deve-se aplicar a taxa SELIC ao caso, desde a citação, a qual compreende juros e correção monetária, até a vigência da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, que, a partir de então, deve ser observada.
5. Os juros de mora legais incidem de acordo com a regra legal vigente a cada período.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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