Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001115-69.2017.5.02.0064

Execução de sentença: juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, fixou tese vinculante no sentido de que, até a superveniência de solução legislativa, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora. II. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, os critérios de atualização monetária e de juros legais passaram a observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. III . Na hipótese, a decisão regional está em harmonia com os termos da ADC 58, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Contudo, fica desde já esclarecido que deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. IV. Ausência de transcendência da causa . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.