STJAgInt no REsp 2.227.746
IRPJ e CSLL: serviços hospitalares
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Serviços hospitalares
- Base de cálculo
- Percentuais diferenciados
- Não enquadramento
- Não cabimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre o não preenchimento dos requisitos para o tratamento tributário diferenciado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: "[...] O conflito gira em torno de se determinar a abrangência da expressão 'serviços hospitalares'. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sedimentou o entendimento quanto ao conceito de serviços hospitalares e a extensão do benefício, fixando a seguinte tese: [...] Deveras, segundo os termos do contrato, a parte demandante tem como objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL3): [...] A toda evidência, a atividade desenvolvida pela impetrante não se insere no conceito de serviços de natureza hospitalar, afastando o direito ao tratamento tributário diferenciado" (fls. 164-167).
2. Posteriormente, o Tribunal de origem reafirmou as premissas supra: "[...] A matéria foi devidamente analisada no julgado e entendeu-se que os serviços prestados pela demandante não se enquadram como hospitalares , já que as atividades de assistência técnica e perícia, mesmo quando prestados por profissionais da medicina, não guardam vinculação com os serviços desenvolvidos pelos hospitais e tampouco são diretamente voltados para a promoção da saúde" (fl. 250).
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela insurgente - no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, "as atividades desenvolvidas pela Recorrente se enquadram nos serviços especificados no art. 15 da Lei 9.249/1995" (fl. 179) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.