TSTAg-RR-RR 0000922-58.2024.5.21.0012
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Haja vista a constatação de equívoco no provimento jurisdicional, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que, "no caso em análise, a prova documental revela elementos que evidenciam a culpa in vigilando da segunda reclamada (...) a empresa tinha conhecimento de irregularidades trabalhistas da contratada desde 2021, incluindo problemas relacionados ao FGTS, certidões negativas da Justiça do Trabalho e outras obrigações laborais. (...) as cartas de cobrança e os registros de ocorrências juntados aos autos revelam que a tomadora identificou diversas falhas da contratada, como pagamento incorreto de salários, diferenças decorrentes de violação de acordo coletivo, problemas com recolhimentos previdenciários e omissões na apresentação de comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas. (...) Tais documentos atestam o conhecimento direto e reiterado da tomadora sobre falhas graves e persistentes da contratada, como pagamento incorreto de salários e diferenças (violação de ACT), possíveis omissões em benefícios, problemas com recolhimentos de INSS e, notavelmente, a omissão massiva na apresentação de comprovantes de quitação”. 2. No caso presente, o acórdão regional noticia que a Administração Pública tinha ciência do reiterado inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora e não tomou providências acautelatórias. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar a Administração Pública da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/93 que estabelece: "O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". 4. Por outro lado, o art. 78, VIII, possibilita que a Administração Pública rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo Diploma Legal). 5. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. 6. Frisa-se, ademais, que o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte ré Petrobras; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela ré Petrobras. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator