STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.725.658
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Tempestividade do recurso comprovada
- Partilha de bens
- Apontamento de violação a súmula
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tempestividade do recurso foi comprovada com a apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconsideração.
2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.