STFRE 1.609.677 AgR
Imunidade tributária: entidade religiosa
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Imunidade tributária
- Entidade religiosa
- Atividades comerciais
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo interno. Imunidade tributária. Entidade religiosa. Atividades comerciais. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, por demandar reexame de fatos e provas.
2. O recurso extraordinário busca o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, em favor de uma entidade religiosa, para afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre atividades comerciais como bazar e lanchonete, e a restituição de valores recolhidos.
3. O Tribunal de origem decidiu que as atividades comerciais realizadas pelo bazar e pela lanchonete da entidade não se inserem nas hipóteses de imunidade tributária constitucional, e que tal entendimento não conflita com o Tema nº 342 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, em favor de entidade religiosa no tocante à incidência de ICMS sobre atividades comerciais por ela desenvolvidas, como bazar e lanchonete; e (ii) saber se a revisão da decisão do tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. Conforme destacado na decisão recorrida, a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal, referente à incidência de ICMS sobre atividades comerciais desenvolvidas pela recorrente, limita-se ao plano infraconstitucional. Entendimento em sentido contrário exigiria a análise da legislação ordinária e o revolvimento dos fatos fixados na origem, providências incompatíveis com a via do recurso extraordinário. Assim, afasta-se a alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.