STJAREsp 2.936.904
Cumprimento de sentença em ação revisional de crédito rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cumprimento de sentença em ação revisional de crédito rural
- Honorários sucumbenciais
- Transação administrativa (lei 13.988/2020 e portaria pgfn 21.561/2020)
- Inaplicabilidade a título judicial já formado
- Execução fiscal não configurada
- Enunciado administrativo 8/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 508 DO CPC. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA (LEI 13.988/2020 E PORTARIA PGFN 21.561/2020). INAPLICABILIDADE A TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO. LEI 11.775/2008, ARTS. 8º, § 10, E 8º-A, § 5º. EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. Trata-se de agravo em recurso especial, manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato de crédito rural, no qual se discutiu a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices da decisão de inadmissibilidade, em especial a alegação sobre o requisito de relevância da questão federal; (ii) a transação administrativa fundada na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN 21.561/2020, à luz dos arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 e do art. 90, § 2º, do CPC afasta a exigibilidade dos honorários fixados judicialmente; (iii) está configurada divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico suficiente, sobre dispensa de honorários em hipóteses de transação e renegociação de crédito rural.
3. A transação administrativa prevista na Lei 13.988/2020, tal como invocada, não alcança o título judicial já formado em cumprimento de sentença, pois os arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 incidem sobre créditos inscritos ou passíveis de inscrição em dívida ativa e cobrados por execução fiscal, hipótese diversa da dos autos; ademais, a adesão ocorreu durante o cumprimento de sentença e após a formação do título, não se aplicando o art. 90, § 2º, do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.