STJAREsp 1.960.191
Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Grupo econômico
- Necessidade de instauração de incidente
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada sofra constrição patrimonial, é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial provido, para declarar a nulidade da decisão de redirecionamento da execução contra pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico da executada e das constrições decorrentes, facultando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica caso presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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