STJEDcl no AgRg no HC 1.043.352
Princípio da unirrecorribilidade: prova pré-constituída
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Princípio da unirrecorribilidade
- Prova pré-constituída
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por óbice formal decorrente da simultânea interposição de recurso especial.
2. Fato relevante. A Embargante alega omissões, contradições e erro de premissa: (i) inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, por ser ação constitucional autônoma; (ii) contraditório alinhamento com a jurisprudência; (iii) inexigibilidade de juntada do recurso especial como prova pré-constituída; (iv) necessidade de prequestionamento constitucional; e (v) pedidos de efeitos infringentes para processamento do habeas corpus.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado indeferiu liminarmente o habeas corpus por concomitância com recurso especial e por deficiência de instrução, entendimento mantido no julgamento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar a tese de que o habeas corpus não se submete ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se houve contradição na fundamentação ao afirmar alinhamento jurisprudencial; (iii) saber se é erro de premissa a exigência de juntada do recurso especial como prova pré-constituída para aferir a distinção de pedido e causa de pedir; e (iv) saber se cabe pronunciamento expresso sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à rediscussão do mérito nem à reanálise de questões já decididas.
6. Inexistem omissões ou contradições: a decisão embargada apresentou motivação suficiente e exauriu a prestação jurisdicional, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando há fundamento bastante para o decisório.
7. Mantém-se o entendimento de que é inadmissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio cabível contra o mesmo ato judicial, sem demonstração de distinção relevante de pedido ou causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
8. No rito do habeas corpus, impõe-se prova pré-constituída do alegado direito; a ausência de juntada do recurso especial nos autos impede aferir a alegada novidade da matéria e a inexistência de duplicidade recursal, caracterizando deficiência de instrução que obsta o conhecimento do writ.
9. Não cabe ao Tribunal enfrentar temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ultrapassar a sua competência; inviável a atribuição de efeitos infringentes na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial, quando não demonstrada distinção relevante de pedido ou causa de pedir, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. No habeas corpus, a prova pré-constituída deve demonstrar documentalmente as circunstâncias alegadas, e a ausência de juntada do recurso especial impede aferir a inexistência de duplicidade recursal, obstando o conhecimento do writ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial, quando não demonstrada distinção relevante de pedido ou causa de pedir, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. No habeas corpus, a prova pré-constituída deve demonstrar documentalmente as circunstâncias alegadas, e a ausência de juntada do recurso especial impede aferir a inexistência de duplicidade recursal, obstando o conhecimento do writ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.