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Jurisprudências

TSTRR 1001355-30.2020.5.02.0201

Deserção do recurso ordinário: recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide
  • Possibilidade de identificação do processo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional negou seguimento ao recurso ordinário da ré, ao fundamento de que o recolhimento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, afigurando-se deserto. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal e identificação ao processo, não há que se falar em deserção do apelo. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas se deu por meio de Guia de Depósito Judicial, onde consta o código de barras, o nome do autor e da ré, o número do processo e o valor. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento (pág. 867), além de o pagamento ter sido efetivado no valor constante da guia. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso de revista, na medida em que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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