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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.231.388

Previdência complementar fechada: contratos de mútuo eletrônicos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRATOS DE MÚTUO ELETRÔNICOS. NULIDADE MATERIAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE DA CONTRATANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM. ARTS. 186 E 927 DO CC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CITAÇÃO DE PRECEDENTE CONSUMERISTA COMO MERO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO (OBITER DICTUM). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. HIGIDEZ FORMAL DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO SUPERA A NULIDADE SUBSTANCIAL. ART. 104, III, DO CC E ARTS. 1º E 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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