Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001242-63.2020.5.02.0076

Cálculo da contribuição previdenciária patronal: desoneração da folha de pagamento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Cálculo da contribuição previdenciária patronal
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Óbice do § 2º do artigo 896 da CLT
  • Adicional de Hora Extra
  • Descontos Previdenciários

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Contudo, a discussão destes autos somente atinge o nível constitucional de maneira reflexa, na medida em que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/2011), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Adicional de Hora Extra; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.