TSTAg-AIRR 1001242-63.2020.5.02.0076
Cálculo da contribuição previdenciária patronal: desoneração da folha de pagamento
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cálculo da contribuição previdenciária patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
- Óbice do § 2º do artigo 896 da CLT
- Adicional de Hora Extra
- Descontos Previdenciários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Contudo, a discussão destes autos somente atinge o nível constitucional de maneira reflexa, na medida em que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/2011), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Adicional de Hora Extra; Descontos Previdenciários