STJAgRg no AREsp 3.309.262
Tráfico de drogas e posse de acessório de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de acessório de arma de fogo
- Absolvição
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Ilicitude não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. A defesa sustenta violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e erro de direito na valoração da prova; alega nulidade por ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado, pleiteando concessão de habeas corpus de ofício.
3. A decisão agravada consignou que as conclusões das instâncias ordinárias se assentam em premissas fáticas firmes (dinâmica da abordagem, fuga ao avistar viatura, apreensão de expressiva quantidade de drogas e apetrechos típicos da traficância, além de laudo pericial sobre carregador de arma), obstando o reexame probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos fixados; (ii) saber se há ilegalidade patente no ingresso domiciliar sem mandado a justificar a declaração de ilicitude da prova e a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de afastar a suficiência probatória para a condenação demanda incursão na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias (depoimentos policiais, dinâmica da abordagem, fuga, apreensões e laudo pericial), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. As premissas adotadas no acórdão recorrido configuram proposições fáticas firmes; revisá-las, direta ou indiretamente, para concluir pela insuficiência de provas, implica revolvimento probatório incompatível com a via especial.
7. O reconhecimento de ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, com concessão de habeas corpus de ofício, pressupõe ilegalidade flagrante aferível de plano; a aferição de fundadas razões e da dinâmica da diligência exige exame minucioso das circunstâncias fáticas, inviável no agravo regimental.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.